- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ SEM COTEJO ENTRE PREMISSAS FÁTICAS E TESES JURÍDICAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. ENUNCIADO N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e pela incidência da Súmula n. 7/STJ, e o agravo regimental não demonstrou, de modo pormenorizado, o enfrentamento de todos os óbices aplicados, atraindo o verbete n. 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é indispensável a realização de cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, a fim de evidenciar que a solução pretendida prescinde do reexame de provas. 3. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência desta Corte, sendo passível de controle pelo órgão colegiado via agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.948.061/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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