- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ E NA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (ausência de enfrentamento os óbices da Súmula 7/STJ e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ) atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A alegação genérica de violação ao princípio da colegialidade não procede, pois o relator, em consonância com entendimento dominante, pode decidir monocraticamente, sujeitando-se sua decisão à revisão pelo órgão colegiado, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.061.442/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.