- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. 2. A decisão monocrática foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 05/09/2025, com ciência eletrônica pela Defensoria Pública da União em 15/09/2025. O prazo recursal de 10 dias corridos (5 dias em dobro) iniciou em 16/09/2025 e terminou em 25/09/2025. O agravo regimental foi protocolizado em 18/12/2025, após o prazo legal. 3. Certidão de trânsito e termo de baixa atestou o trânsito em julgado da decisão em 26/09/2025, confirmando a intempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo legal de 10 dias corridos, considerando a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública da União, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito criminal é de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 39 da Lei nº 8.038/1990, sendo aplicável à Defensoria Pública da União a prerrogativa de prazo em dobro, totalizando 10 dias corridos. 6. Os prazos processuais penais são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra do art. 219 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito criminal é de 5 dias corridos, sendo aplicável à Defensoria Pública da União a prerrogativa de prazo em dobro, totalizando 10 dias corridos. 2. Os prazos processuais penais contam-se em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra do art. 219 do Código de Processo Civil. 3. A disponibilização de intimação eletrônica em data posterior ao trânsito em julgado não reabre prazo recursal já exaurido nem desconstitui o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39; LC nº 80/1994, art. 44, I; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados julgados relevantes (AgRg no AREsp n. 2.953.709/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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