- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando omissão quanto ao pleito de concessão de ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Para o recurso inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, mas é consequência do juízo de admissibilidade recursal. 4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou forma de burlar a inadmissão do recurso próprio. 5. Em vez de demonstrar a alegada ilegalidade manifesta, a parte pretende obter a reapreciação ampla do recurso especial, cujo processamento foi obstado na instância de origem. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.982.528/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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