- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DE MÉRITO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte alega omissão quanto às teses de mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se destinam a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado. 4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido da manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Se o recurso é inapto ao conhecimento, por óbice legal e regimental, não há falar em omissão quanto às teses de mérito. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.017.160/PI, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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