JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. O agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, requerendo seu conhecimento e processamento. 3. A decisão agravada foi publicada em 15/9/2025, iniciando o prazo legal em 16/9/2025 e expirando em 22/9/2025. A petição de interposição do agravo regimental foi recebida em 30/9/2025, após o prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A contagem dos prazos em processo penal segue a regra de dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não sendo aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis. 7. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, sendo, portanto, intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Código de Processo Penal, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 4/5/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.969/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 10/4/2024. (AgRg no AREsp n. 3.000.781/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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