- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ QUANTO À PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA TESE DE LITISPENDÊNCIA E NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido em razão da inviabilidade de absolvição por insuficiência probatória (Súmula 7/STJ), da deficiência de fundamentação quanto à litispendência, por ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado (Súmula 284/STF), e da falta de adequada demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF). 2. Nas razões do agravo, os agravantes não enfrentaram, de forma concreta e pormenorizada, tais fundamentos, limitando-se a afirmar, genericamente, que a tese seria de direito e que teria havido referência ao art. 386, VII, do CPP, bem como suposta demonstração de divergência, sem o necessário cotejo analítico. 3. A falta de impugnação específica atrai a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ, o que mantém hígida a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.005.118/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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