JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a afirmar genericamente que teria impugnado todos os óbices e a insistir no exame do mérito, sem enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. No tocante à Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de que a matéria é de dosimetria; é necessária estrutura argumentativa específica que demonstre a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, o que não ocorreu na espécie. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o próprio agravante reconheceu, nas razões do agravo em recurso especial, não ter demonstrado a interpretação divergente por outro Tribunal, o que reforça a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para a inadmissão. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.069.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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