- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A parte embargante alegou omissões no acórdão, sustentando violação de dispositivos constitucionais, como o devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV), ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV), insuficiência de fundamentação (art. 93, IX) e inobservância do princípio da proporcionalidade. 3. Requereu o suprimento das omissões para viabilizar recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo da parte com a decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão da matéria por mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas na controvérsia de forma clara e coerente, inexistindo vícios que justifiquem a interposição dos embargos de declaração. 7. A parte embargante não demonstrou equívoco na decisão recorrida, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 8. Os embargos de declaração não são meio adequado para o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão da matéria por mero inconformismo da parte. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura descumprimento do ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode enfrentar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º; CR/1988, art. 5º, LIV e LV; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.012.665/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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