JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A parte embargante não apresentou argumentos que demonstrassem omissão ou contradição, apenas manifestou discordância com a solução jurídica adotada. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não compete ao STJ o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do STF. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmulas 7, 83 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.069.950/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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