- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ e manutenção do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou integralmente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando que as teses deduzidas são de natureza jurídica e não demandam reexame de provas, mas revaloração das provas já delineadas no acórdão recorrido. Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a admissibilidade e prover o recurso especial. 3. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, sustenta a inadmissibilidade do recurso especial por pretensão de reexame do conjunto probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, e aponta deficiência de fundamentação, por ausência de impugnação específica e demonstração clara da violação legal, aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de impugnação integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência de fundamentação do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 6. No âmbito do agravo em recurso especial, não há autonomia de capítulos, sendo necessária a impugnação integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ e da orientação firmada pela Corte Especial quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 8. Permanece o óbice da Súmula 7/STJ, pois as pretensões recursais demandam revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, sem demonstração de que se tratam de questões de mera revaloração jurídica em premissas fáticas incontroversas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. No agravo em recurso especial, não há autonomia de capítulos, sendo necessária a impugnação integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.015.133/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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