- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, notadamente quanto aos óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante sustenta ter impugnado de forma direta, específica e profunda o óbice relativo ao prequestionamento (Súmula 283/STF) e à incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que o Recurso Especial não busca o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e processamento do Recurso Especial ou, subsidiariamente, apreciação colegiada e provimento do recurso para absolvição e restituição de bem apreendido. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica e incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, destacando a necessidade de demonstração efetiva de que não há revolvimento fático-probatório para afastar a Súmula 7/STJ e de que foram combatidos todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram especificamente enfrentados, nem comprovou a desnecessidade de revolvimento fático-probatório no caso concreto. 7. A mera proclamação de não incidência da Súmula 7/STJ é insuficiente, sendo necessário demonstrar argumentação suficiente para afastar a necessidade de reexame de fatos e provas. 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. A mera alegação de não incidência da Súmula 7/STJ é insuficiente, sendo necessária a demonstração de que não há necessidade de reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: (AgRg no AREsp n. 3.086.220/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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