JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AG RAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO TERAPÊUTICO DE CANNABIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou a Súmula n. 83 do STJ. 2. Origem da controvérsia. Habeas corpus preventivo impetrado perante a 24ª Vara Federal de Pernambuco, no qual os agravantes buscaram salvo-conduto para importação de sementes, cultivo e uso terapêutico de Cannabis sativa. O juízo de primeiro grau denegou a ordem. Em recurso em sentido estrito, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao apelo, concedendo o salvo-conduto com imposição de condicionantes de segurança sanitária. 3. Decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, destacando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência das Turmas criminais acerca da concessão de salvo-conduto para cultivo terapêutico de Cannabis. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice sumular aplicado na origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelos agravantes atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma concreta e analítica, seu eventual desacerto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. 6. No caso dos autos, os agravantes não enfrentaram especificamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, sem demonstrar, de forma concreta, eventual desacerto na aplicação do verbete sumular. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. O requisito de impugnação específica não constitui mera formalidade processual, mas pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, destinado a permitir o adequado exercício do contraditório e a delimitação do objeto de cognição pelo órgão julgador. 9. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu o salvo-conduto pleiteado pelos agravantes, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, e que as condicionantes impostas visam assegurar a finalidade exclusivamente medicinal do cultivo e possibilitar o controle sanitário. 10. A discussão acerca da proporcionalidade das medidas condicionantes demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 2º, parágrafo único, e 31; CPP, arts. 647, 647-A e 654, § 2º; Lei n. 8.080/1990, arts. 2º, 5º, 7º e 10; RISTJ, art. 258; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022, DJe 30.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.723.172/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.019.175/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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