- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis medicinal. Ausência de documentação pré-constituída. INOVAÇÃO RECURSAL. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de documentação pré-constituída necessária à concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais. 2. O agravante sustenta que a documentação foi juntada conforme as exigências vigentes ao tempo da impetração e apresenta novos documentos que passaram a ser exigidos pela jurisprudência, pleiteando, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de documentos novos em sede de agravo regimental para suprir a ausência de requisitos pré-constituídos necessários à concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis medicinal. 4. Saber se é possível a concessão da ordem de ofício diante da alegação de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis medicinal exige a demonstração cumulativa e pré-constituída de requisitos específicos, como capacidade técnica, autorização da ANVISA, prescrição médica, laudos técnicos e comprovação de incapacidade financeira. 6. A juntada de documentos apenas em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ, que exige prova pré-constituída na impetração do habeas corpus. 7. A análise de documentos novos em recurso especial encontra impedimento na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, além de configurar ausência de prequestionamento e supressão de instância, conforme as Súmulas 282, STF e 211, STJ. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada às hipóteses de flagrante ilegalidade aferível de plano, o que não se verifica no caso concreto, dada a ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis medicinal exige a demonstração cumulativa e pré-constituída de requisitos específicos, sendo vedada a juntada de documentos novos em sede de agravo regimental. 2. A análise de documentos novos em recurso especial encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, além de configurar ausência de prequestionamento e supressão de instância. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada às hipóteses de flagrante ilegalidade aferível de plano, não sendo admitida em casos que demandem dilação probatória.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 948.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.041.317/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023. (AgRg no REsp n. 2.131.274/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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