JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida e requereu o acolhimento do agravo regimental para que fossem conhecidos e providos o agravo e o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida deve ser mantida, pois o agravante não impugnou de forma congruente, específica e pormenorizada os fundamentos determinantes da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. O recurso deve combater a decisão jurisdicional naquilo que prejudica o recorrente, demonstrando o desacerto da decisão, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do próprio julgamento (error in judicando), o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura óbice ao conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2380247/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024. (AgRg no AREsp n. 3.021.177/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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