- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Os agravantes alegam que impugnaram todos os fundamentos da decisão recorrida e sustentam a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, requerendo o conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação dos agravantes de que impugnaram todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida foi fundamentada na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A análise dos autos demonstrou que os agravantes não infirmaram de forma concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7/STJ. 7. O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto da decisão, seja do ponto de vista procedimental ou do julgamento. 8. Incide na espécie a Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2380247/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024. (AgRg no AREsp n. 3.032.785/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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