- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal. Óbice da Súmula 7/STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Recurso especial interposto com alegação de violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e de dissídio jurisprudencial, buscando a desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) para posse de drogas para consumo pessoal. 3. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas que evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, incluindo mensagens no celular do recorrente que indicam negociação de venda de drogas e menção a "delivery de drogas". O Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade do pleito desclassificatório. 4. O Ministério Público Federal e as contrarrazões ao recurso especial reforçaram a impossibilidade de acolhimento da tese defensiva, destacando que a pretensão desclassificatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, em sede de recurso especial, mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão de origem, à luz da Súmula 7/STJ e do Tema 506 do STF. III. Razões de decidir 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A pequena quantidade de drogas apreendidas, somada à variedade, forma de acondicionamento e mensagens de negociação de entorpecentes, afasta a tese de uso pessoal. 8. A tese firmada pelo STF no Tema 506 da repercussão geral não afasta a repercussão penal da conduta, pois admite a prisão por tráfico mesmo em hipóteses de apreensão de quantidades inferiores ao limite indicado, quando presentes elementos concretos indicativos de intuito de mercancia. 9. Não há demonstração idônea de violação à lei federal ou dissídio jurisprudencial válido que prescinda do revolvimento de provas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.025.787/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.