- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se há violação aos arts. 28 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pedido de desclassificação do crime de tráfico para o de porte para consumo pessoal, sob o fundamento de insuficiência probatória, pequena quantidade de droga, ausência de apetrechos típicos da traficância e baixa confiabilidade dos depoimentos policiais, invocando-se o princípio do in dubio pro reo. 2. As instâncias de origem, soberanas na análise do conjunto probatório, concluíram pela destinação mercantil do entorpecente com base em depoimentos policiais harmônicos, fuga na rodovia, arremesso de invólucro contendo 15 porções de crack e demais elementos documentais. 3. A pretensão de desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal ou de absolvição por insuficiência de provas demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. Concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena do tráfico para 8 ( oito) anos e 9 meses e 914 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 3.032.003/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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