- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A petição recursal do agravante esbarrou no óbice da Súmula 182/STJ, porquanto não foi adequadamente impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no óbice da Súmula 83/STJ. A defesa se limitou a afirmar a não incidência do mencionado óbice, indicando um julgado anterior ao precedente indicado na decisão de admissibilidade e um contemporâneo que não lhe é contrário. - De fato, pela leitura atenta do inteiro teor do Recurso Especial 1.959.697/SC, constata-se que a controvérsia a respeito da possibilidade de se reconhecer a tentativa de estupro de vulnerável não foi analisada no julgado, que se limitou a concluir pela impossibilidade de desclassificar para o crime do art. 215-A do Código Penal. Por conseguinte, foi cassado o acórdão recorrido, com o consequente restabelecimento da sentença de primeiro grau. Nesse contexto, não obstante a irresignação defensiva, constata-se que o precedente indicado não impugna, de forma adequada, o óbice do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 3.030.922/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.