- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NEM MESMO A INVALIDEZ DO DEPENDENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA FOI RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para que seja concedida a pensão por morte é necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de Segurado do instituidor da pensão, ao tempo do óbito. 2. A jurisprudência do STJ afirma ser irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade do postulante, desde que haja a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do Segurado. 3. No caso dos autos, as instâncias de origem asseveram que o autor não apresentou qualquer prova de seu quadro de invalidez, limitando-se a afirmar que é titular de benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, o benefício lhe foi deferido 10 meses após o óbito da genitora, não havendo assim qualquer prova de que a invalidez fosse preexistente ao óbito da Segurada. 4. Vale ainda registrar que as instâncias de origem consignam que igualmente não restou comprovada a situação de dependência econômica. Dos testemunhos colhidos em juízo, o que se extrai é que o autor tinha 51 anos no momento do óbito da Segurada e residia com sua esposa e filhos em endereço diverso da genitora, constando apenas o relato de uma testemunha que afirma que a Segurada morou com a família pelo período de um ano. 5. Assim, não comprovada a condição de dependente previdenciário da parte autora, não merece reparos o acórdão recorrido, que, confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido de pensão por morte. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.514.730/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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