- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO EMBARGADA QUE INDICOU FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS E APLICOU AS SÚMULAS N. 182/STJ E 283/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado individualiza os fundamentos autônomos de inadmissibilidade não enfrentados nas razões do agravo regimental e explicita a incidência das Súmulas n. 182/STJ e 283/STF. 3. Não há obscuridade quanto ao padrão de impugnação específica exigido, quando a decisão embargada delimita, de forma clara, os óbices não atacados e a razão do não conhecimento do agravo regimental. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgado. 5. O pedido de intimação do embargado para apresentação de contrarrazões é indevido quando não há modificação do resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.048.454/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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