- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 619 DO CPP E ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem para reapreciação de fundamentos já analisados. 2. O acórdão embargado consignou, de forma clara e suficiente, a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, destacando a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF e a aplicação da Súmula n. 182/STJ, não havendo vício a ser sanado. 3. As alegações de inconformismo quanto à suficiência da impugnação apresentada e à natureza das matérias suscitadas configuram intento de modificação do julgado, incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.053.525/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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