- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESCISÃO JULGADA EM CONJUNTO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MEDIDAS CAUTELARES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE RECONHECIDO. ALEGAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO, DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 5º, DO ART. 27, DA LEI Nº 9.514/97. BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE LICITANTES NOS DOIS LEILÕES. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Como a ofensa à coisa julgada não foi suscitada em contrarrazões ao recurso especial, fica inviabilizada sua análise em agravo interno, por configurar inovação recursal. Precedentes. 3. Não é possível o exame, nesta instância recursal, de questão que não foi debatida pelo Tribunal local, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Nos termos do § 5º, do art. 27, da Lei nº 9.514/97, o fracasso na alienação de bem dado em garantia fiduciária, pela ausência de licitantes, em ambos os leilões, extingue a dívida e exonera o credor fiduciário da obrigação prevista em seu § 4º. Precedentes. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.523.934/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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