- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL/CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO, CLÁUSULA RESOLUTIVA E LEILÃO CONSUMADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA COM EFEITO EX NUNC. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 5/7 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por consumidora contra decisão que inadmitiu o recurso especial voltado contra acórdão que manteve a extinção da ação revisional por ausência de interesse processual, em virtude de rescisão contratual por inadimplemento, com leilão extrajudicial consumado, e concedeu justiça gratuita com efeito ex nunc. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível revisar cláusulas de contrato já extinto por inadimplemento e cláusula resolutiva, com leilão consumado; (ii) há cerceamento de defesa/omissão quanto a abusividades e função social/boa-fé objetiva; (iii) estão superados os óbices sumulares e se há dissídio jurisprudencial válido. 3. A revisão de cláusulas de contrato rescindido por inadimplemento, com mora ex re e cláusula resolutiva expressa, não encontra interesse processual, especialmente quando os depósitos judiciais não purgaram a mora e foram integralmente levantados pela autora, evitando-se enriquecimento sem causa e resguardando a boa-fé objetiva. 4. Matéria constitucional é impertinente ao recurso especial; a indicação genérica de dispositivos do CDC e do CC, sem demonstração clara e analítica de sua contrariedade, caracteriza fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284/STF. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de cotejo analítico e de repositório/autenticidade dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.007.917/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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