- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 211/STJ. O recorrente alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais para a minorante do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de origem aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que condenações anteriores não transitadas em julgado não podem ser consideradas para afastar o redutor. Diante da expressiva quantidade de droga apreendida, reduziu a pena do agravado em 1/3, já que tal circunstância não foi valorada na primeira fase da dosimetria penal. 3. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve o entendimento adotado, destacando que os aclaratórios tinham como finalidade a rediscussão de matéria já examinada na decisão embargada, não configurando vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria apresentada está devidamente prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido fundamenta a concessão da minorante com base no preenchimento dos requisitos legais, sendo considerados insuficientes para evidenciar dedicação ao tráfico, a quantidade e natureza de drogas, e a existência de ação penal em andamento, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ (Tema n. 1.139). 6. A tese principal do recurso especial, que buscava demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas por motivos diversos, não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, atraindo a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 7. As alegações do agravante não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, e não foi arguida ofensa ao art. 619 do CPP, configurando ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado depende do preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo insuficientes para afastá-la a quantidade e natureza de drogas apreendidas e a existência de ação penal em andamento. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 211; STJ, Tema n. 1.139; STJ, AREsp n. 2.765.652/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1473832/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, EDcl no REsp 1853351/RO, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020. (AgRg no AREsp n. 3.057.014/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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