JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, aplicando o benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e concedendo habeas corpus de ofício para redimensionar a pena-base ao patamar mínimo legal, além de determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para análise da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul havia reformado a sentença de primeiro grau, afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com fundamento na habitualidade criminosa, evidenciada por ocorrências policiais, que davam conta de que foram apreendidas, em poder do réu, drogas, armas de fogo e munições. 3. O Ministério Público alegou que a decisão monocrática suprimiu o acervo probatório do processo, violando a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça ao reexaminar provas em sede de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a habitualidade do réu na prática criminosa, evidenciada por ocorrências policiais, relativas a apreensões de drogas e outros elementos ilícitos. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para valorar negativamente a culpabilidade do réu na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se faz necessário o revolvimento dos elementos probatórios constantes dos autos para a apreciação da tese defensiva, quando todos os fatos e provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia encontram-se expressamente registrados e analisados no acórdão recorrido. 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.977.027/PR e REsp n. 1.977.180/PR (Tema n. 1139), firmou entendimento de que é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 444, veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 9. Considerando a primariedade, os bons antecedentes do réu e a quantidade não exorbitante da droga apreendida, é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. 10. A pena privativa de liberdade, fixada em patamar inferior a 4 anos, deve ser cumprida em regime aberto, sendo cabível sua substituição por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A análise desfavorável da culpabilidade do réu, baseada em ocorrências policiais, configura indevido bis in idem e deve ser desconsiderada na dosimetria da pena. 3. A pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, aplicada a réu primário com bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser cumprida em regime aberto e pode ser substituída por penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, alínea "c"; CP, art. 44, § 2º, segunda parte; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 444; STJ, Tema 1139; STJ, AgRg no Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, REsp n. 2.164.323/RJ, julgado em 15/06/2021; HC n. 894.911/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; AgRg no AREsp n. 1.106.482/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.622.395/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2016; (AgRg no AREsp n. 3.056.677/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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