- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou, em síntese, que houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, para viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 5. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo. 6. Para que se considere adequadamente impugnada a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo apresente um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ deve ser impugnada mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que estas não demandam reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 3.062.027/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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