- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALORAÇÃO DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a condenação pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica. 2. A parte agravante sustenta a insuficiência do conjunto probatório para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar as provas que sustentam a condenação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os depoimentos da vítima e da irmã foram considerados harmônicos e coerentes pelo Tribunal de origem, sendo suficientes para amparar a condenação, especialmente em casos de violência doméstica, nos quais a palavra da vítima possui especial relevância. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJ e de 18/8/2023. (AgRg no AREsp n. 3.063.468/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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