JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que esta Corte deixou de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional imputada ao Tribunal de origem, o qual teria mantido a condenação sem respaldo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para revisar o mérito do acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob a alegação de omissão quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para atender a mero inconformismo da parte. 5. No caso, o acórdão embargado deixou claro o motivo pelo qual o agravo regimental não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, configurando descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. 6. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à revisão do mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 28.05.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.069.572/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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