- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. A defesa sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o Colegiado não teria individualizado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que não foram especificamente impugnados no agravo em recurso especial. Requer, ainda, manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à individualização dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que não foram impugnados no agravo em recurso especial e quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reapreciar teses já examinadas. 5. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 6. A defesa limitou-se a afirmar genericamente que a controvérsia seria de natureza jurídica e que não haveria revaloração da prova, sem demonstrar, por contraposição analítica, como as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido permitiriam o exame das alegadas violações legais sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a embasar a conclusão adotada. O fato de a decisão ser desfavorável à pretensão defensiva não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, reconhecida a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é inviável o exame das teses de mérito veiculadas no recurso, sendo desnecessária a análise individualizada de cada argumento apresentado pela parte. 9. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois a matéria devolvida foi devidamente apreciada pelo Colegiado, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos invocados pela parte para que se tenha por atendido tal requisito. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à provocação de novo julgamento da causa, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2778099/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 24.12.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.021.693/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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