- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "A liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver líquido (cf. AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2013 (AgRg no AREsp 325.162/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013)" (AgRg no REsp 1499557/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 20/2/2015). 2. Não há falar na incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois a questão federal aduzida nas razões do apelo especial foi enfrentada e decidida por esta Corte a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, sendo desnecessário novo exame de aspectos probatórios da demanda para resolução da controvérsia. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.561.791/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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