JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. A parte embargante alegou omissão, obscuridade e contradição no acórdão, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182 do STJ sem exame dos fundamentos específicos de impugnação apresentados e sem observância do dever de fundamentação adequada. 3. A defesa pleiteou o prequestionamento explícito de dispositivos mencionados e do Tema 339 do STF, sustentando que o rigor formal adotado teria obstado a análise do mérito recursal, violando o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência. 4. Requereu o suprimento das omissões apontadas para saneamento das falhas e a alteração do julgado, visando à futura impugnação extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão recorrida, com fundamento em alegações de omissão, contradição e obscuridade, e se o Superior Tribunal de Justiça pode enfrentar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presentes no acórdão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou reavaliar o juízo decisório por mero inconformismo da parte. 7. As razões apresentadas pelos embargantes evidenciam apenas desacordo com a solução jurídica adotada, sem apontar qualquer vício integrativo apto a justificar a intervenção aclaratória, o que inviabiliza o manejo dos embargos para fins de reforma do julgado. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação do juízo decisório por mero inconformismo da parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode enfrentar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020, DJe 28.09.2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.066.777/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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