JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, e na impropriedade da via recursal eleita. 2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 707 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 180, caput, do Código Penal; art. 14 da Lei n. 10.826/2003; e art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além de incidir a Súmula n. 182/STJ. 6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, sendo passível de apreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.079.449/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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