- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado a 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.642 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. O recurso especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas n 518, 83 e 7 do STJ e n 284 do STF. O agravo também não foi conhecido. 3. No agravo regimental, o agravante alegou ter demonstrado divergência jurisprudencial e individualizado a violação aos arts. 396-A e 70 do Código de Processo Penal, o que seria suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada fundamentou que a não oitiva de testemunhas cujo rol foi apresentado fora de prazo não acarreta nulidade e que não houve impugnação específica quanto às Súmulas n 7 e n 83 do STJ. 6. O agravo regimental não atacou todos os pontos da decisão impugnada e, na parcela em que os impugnou, não o fez de forma concreta, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 2. Aplica-se a Súmula n 182 do STJ quando o agravante não individualiza o motivo de seu dissenso em relação à decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A e 70. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025. (AgRg no AREsp n. 2.292.895/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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