- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO FUNDAMENTADO NA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). ERRO GROSSEIRO. PARTE REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA E SÚMULA 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No que concerne ao capítulo da decisão de admissibilidade que aplicou a sistemática dos recursos repetitivos, é cabível agravo interno na origem, sendo manifestamente inadequada a interposição de agravo em recurso especial, caracterizando erro grosseiro. 2. Em relação à parte remanescente, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos, o que não ocorreu na espécie. 3. No presente agravo regimental, por sua vez, não houve impugnação adequada em relação ao óbice aplicado na decisão agravada, mas mera alegação genérica na não incidência da Súmula 7/STJ, e insistência no mérito da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.088.626/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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