JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A falta de impugnação efetiva aos óbices de ausência de prequestionamento, deficiência na demonstração do dissídio e incidência da Súmula 7/STJ atrai o enunciado da Súmula n. 182/STJ, sendo insuficiente a insurgência genérica ou centrada no mérito da controvérsia. 3. No agravo regimental, por sua vez, a defesa limitou-se à insurgência genérica contra a rigidez da exigência de impugnação específica e à defesa abstrata de flexibilização do requisito legal, subsistindo o referido óbice. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.039.789/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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