- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. "O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.) 3. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, quando ausente o necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais. 4. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a alegações genéricas, com remissão às razões do próprio AREsp e insistência no mérito da controvérsia, sem enfrentar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.103.104/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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