- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à deficiência de indicação do dispositivo legal (Súmula 284/STF) e à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, em consonância com a orientação de que a decisão de inadmissão é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. 2. Nas razões do agravo regimental, todavia, o agravante limita-se a alegações genéricas, sem demonstrar concretamente onde e como teria impugnado os fundamentos autônomos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta afirmar sua inaplicabilidade; é imprescindível demonstrar que o exame pretendido não demanda revaloração do acervo fático-probatório, ônus não atendido no caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.109.792/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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