- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, circunstância que atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação genérica de que a controvérsia permitiria mera revaloração jurídica da prova, sem o devido cotejo analítico das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento do acervo probatório, é insuficiente para transpor o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. De igual modo, a reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o processamento do recurso especial, por se tratar de decisão una e incindível. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.111.309/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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