JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E CORRUPÇÃO PASSIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso. 2. A contradição apta a macular uma decisão é a interna, em que há inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorreu na hipótese. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a tese defensiva exposta nas razões do agravo regimental - a existência de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória seria fator impeditivo do reconhecimento da prejudicialidade do recurso ordinário, em razão da possibilidade de haver reversão do julgado - e a afastou. 4. A ausência de análise de fato superveniente ao julgamento do RHC e à interposição do agravo regimental não configura omissão passível de ser sanada pela via dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 124.780/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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