JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso concreto, observa-se que o acórdão embargado foi expresso em afirmar que o reconhecimento pessoal observou o art. 226 do Código de Processo Penal e que existem nos autos provas independentes capazes de fundamentar a condenação do paciente, como os reconhecimentos pessoais realizados no Centro de Detenção Provisória e em Juízo, com o paciente colocado ao lado de pessoas de fisionomia semelhante, além de oitiva extrajudicial que confirmou a autoria. 3. Inexiste omissão no julgado, uma vez que as teses defensivas sobre a validade do reconhecimento e sobre a prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo foram enfrentadas com base na jurisprudência desta Corte e em elementos probatórios independentes. 4. Os embargos declaratórios buscam, em verdade, a reforma do julgado, finalidade incompatível com a via integrativa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no HC n. 993.278/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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