JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração formulado em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de instrução com cópia do inteiro teor do acórdão que se pretendia impugnar. 2. A defesa buscava a concessão da ordem para aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo, bem como adequar o regime e a substituição da pena nos termos dos artigos 33, § 2º, e 44 do Código Penal. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente em razão da ausência de cópia do inteiro teor do acórdão que se pretendia impugnar. Posteriormente, a impetrante apresentou pedido de reconsideração, acompanhado da juntada de fragmentos do acórdão, e requereu, subsidiariamente, o recebimento do pedido como agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de documentos essenciais após o indeferimento liminar de habeas corpus que não foi instruído com a cópia da decisão judicial que se pretendia impugnar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os habeas corpus devem ser instruídos adequadamente com os documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de peças essenciais no momento da impetração impede o conhecimento do habeas corpus, especialmente quando o vício compromete a verificação da legalidade da decisão impugnada. 7. A juntada posterior de documentos não tem o condão de sanar a deficiência inicial, pois o exame do habeas corpus deve ocorrer à luz dos elementos apresentados no instante de sua distribuição, sendo vedada a complementação tardia da instrução, especialmente após decisão de indeferimento liminar. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os habeas corpus devem ser instruídos adequadamente com os documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário. 2. A ausência de peças essenciais no momento da impetração impede o conhecimento do habeas corpus, especialmente quando o vício compromete a verificação da legalidade da decisão impugnada. 3. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial da instrução do habeas corpus, sendo vedada a complementação tardia após decisão de indeferimento liminar. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 258; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, e 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023, DJ-e de 18.09.2023. (AgRg no HC n. 1.058.685/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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