- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, este não conhecido por carência de impugnação da inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa alegou vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando negativa de prestação jurisdicional e contradição entre os fundamentos e conclusões do julgado. 3. Pretensão de prequestionamento e pedido de provimento dos embargos com efeitos infringentes, para determinar o processamento e exame de mérito do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição alegados pela defesa, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscussão de matéria já decidida. 6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, concluindo pela ausência de impugnação adequada dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 8. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a desejada pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscussão de matéria decidida. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes aduzidas, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a desejada pelo embargante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.638.488/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.471.335/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.598.722/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 153.540/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.642.586/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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