JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de especificação dos pontos não refutados no agravo em recurso especial e à aplicação dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 4. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso. 5. Não há vício de omissão ou contradição no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do recurso foram devidamente expostos, indicando que o embargante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A pretensão da defesa de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é incompatível com a natureza do recurso. 7. A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o Juízo de admissibilidade não caracteriza omissão, mas mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese. 9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 3. A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o Juízo de admissibilidade não caracteriza omissão, mas é mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. 4. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 647-A; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.898.927/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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