- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica ao óbice que justificou a inadmissibilidade do recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, que fundamentou a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ deve ser específica, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. 6. A mera menção a julgados antigos, sem análise em cotejo com os precedentes apresentados na decisão de inadmissibilidade, não configura impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. A Corte Especial do STJ já pacificou o entendimento de que a decisão que inadmite ou não o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo inviável o agravo em recurso especial que não ataca todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.689.976/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN de 01.09.2025; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17.11.2021. (AgRg no AREsp n. 2.977.212/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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