JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2. A defesa do agravante alegou que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados de forma efetiva e concreta, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, por entender que a insurgência não contraria orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravante requereu o provimento do agravo regimental, com a consequente admissão e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme exigido pelo art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. O agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial, o que caracteriza a ausência de impugnação específica. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 8. A aplicação da Súmula 182 do STJ é adequada ao caso, pois o agravante não refutou objetivamente o óbice constante na decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando o agravante não refuta objetivamente os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 3.091.336/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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