- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige que o acusado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base em elementos concretos dos autos, concluíram que o agravante se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, utilizando sua residência para produção organizada de pés de maconha, com estufa e iluminação própria, além de armazenar petrechos relacionados à traficância. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como balança de precisão e embalagens, são fundamentos aptos a afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.994.475/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.