- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 2. Os elementos concretos dos autos, como a apreensão de balança de precisão, sacolas plásticas, caderno de anotações e depoimentos de policiais, demonstram que o réu se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, o que impede a aplicação da minorante. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o modus operandi e a apreensão de apetrechos relacionados à traficância são fundamentos aptos a afastar a aplicação da minorante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.976.012/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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