- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu agravo regimental interposto pelo embargante. 2. O embargante alegou erro material, sustentando a tempestividade do agravo regimental, com base na publicação da decisão agravada em 29/08/2025, e que o prazo para interposição dos embargos de declaração deveria ser de cinco dias, conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil, e não dois dias, como previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental interposto pelo embargante foi tempestivo, considerando a publicação da decisão agravada em 29/08/2025; e (ii) saber se o prazo para interposição dos embargos de declaração em matéria penal deve ser de cinco dias, conforme o Código de Processo Civil, ou de dois dias, conforme o Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram constatados tais vícios no acórdão embargado. 5. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não sendo aplicável o prazo de cinco dias previsto no Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada explicitou adequadamente as razões pelas quais não conheceu o agravo regimental, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadequados para modificar o mérito do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração em matéria penal são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadequados para modificar o mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 798; CPC, arts. 1.022 e 1.023; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Regimento Interno do STJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.043.644/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.906.886/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.004.660/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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