- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em processo por crime do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 2. Fato relevante. A publicação do acórdão embargado ocorreu em 09.03.2026, com início do prazo recursal em 10.03.2026 e termo final em 11.03.2026, conforme certidões de fls. 762 e 769, tendo a petição de embargos sido protocolada apenas em 12.03.2026 (fls. 764/768). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em processo penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e se, no caso concreto, os embargos opostos em 12.03.2026 são intempestivos em relação ao prazo de 2 (dois) dias contados da publicação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se ao processo penal a disciplina específica do art. 619 do Código de Processo Penal, que fixa em 2 (dois) dias o prazo para oposição de embargos de declaração, não incidindo, nesse ponto, a regra geral do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência, em consonância com o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, afirma que a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo dos embargos de declaração em matéria penal, que possui disciplina própria. 6. Considerando a publicação do acórdão em 09.03.2026, com início do prazo em 10.03.2026 e término em 11.03.2026, os embargos opostos em 12.03.2026 configuram-se intempestivos, o que impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade. Tese de julgamento: 1. Em processo penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 (dois) dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se aplicando, nesse ponto, o Código de Processo Civil. 2. Devem ser considerados intempestivos, e portanto não conhecidos, os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 (dois) dias contado da publicação do acórdão em matéria penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.023.316/DF, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJE 10.02.2026. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.074.921/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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